Lei Federal nº 8245,  (Lei do Inquilinato)

Comentada - Direito.com

 

 

 TÍTULO I – Da Locação (Do artigo 01° ao artigo 57 ) 

 

CAPÍTULO I – Disposições Gerais (Do artigo 01º ao 45)

 

I – Disposições Gerais (Do artigo 01º ao 45)

Artigo 01º

 Art. 1° A locação de imóvel urbano regula – se pelo disposto nesta lei (1) (2) (3):  Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e…

Artigo 02º

Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende – se que são solidários se o contrário não se estipulou.        …

Artigo 03º

Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.         Parágrafo…

Artigo 04º

Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o…

Artigo 05°

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.  Parágrafo único.…

Artigo 06º

~~Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único.…

Artigo 07º

~~Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário(1)  (2)  ou fiduciário poderá ser denunciada(3) (4)   , com…

Artigo 08º

~~Art. 8º: Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo…

Artigo 09º

~~Art. 9º A locação também poderá ser desfeita(1)  :         I – por mútuo acordo(2)  ;         II – em decorrência da prática de infração…

Artigo 10º

Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite – se aos herdeiros(1) (2) (3) (4)   . 1- A morte do locador não rescinde o…

Artigo 11

Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub – rogados nos seus direitos e obrigações:         I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente…

Artigo 12

Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou…

Artigo 13

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. (1)(2)…

Artigo 14

~~Art. 14. Aplicam – se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações(1) (2) (3) (4). 1- Sublocação. Definição. Com expressa e prévia…

Artigo 15

Art. 15. Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem – se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra…

Artigo 16

Art. 16. O sublocatário responde subsidiariamente ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem…

Artigo 17

Art. 17. É livre a convenção do aluguel (1), vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao…

Artigo 18

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste(1) (2).. 1-…

Artigo 19

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão…

Artigo 20

Art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel (1) (2)…

Artigo 21

Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação(1); nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao…

Artigo 22

Art. 22. O locador é obrigado a (1) (2) (3) (4):         I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao…

Artigo 23

Art. 23. O locatário é obrigado a(1)(2).:         I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no…

Artigo 24

Art. 24. Nos imóveis utilizados como habitação coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção for…

Artigo 25

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com…

Artigo 26

Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti – los. (1) (2) (3) (4)…

Artigo 27

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência…

Artigo 28

Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.…

Artigo 29

Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.…

Artigo 30

Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a…

Artigo 31

Art. 31. Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da…

Artigo 32

Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão,…

Artigo 33

Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas…

Artigo 34

Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário(1). 1- Condômino tem preferência na alienação do bem. …

Artigo 35

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde…

Artigo 36

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e…

Artigo 37

 Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia(1):         I – caução;         II – fiança;…

Artigo 38

Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. (1)(2)(3)         § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório…

Artigo 39

Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação…

Artigo 40

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos(1) (2)(3)(4)(5)(6)(7):         I – morte do…

Artigo 41

Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário(1) (2). 1-Seguro de fiança. É um serviço prestado por uma empresa…

Artigo 42

Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o…

Artigo 43

Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do…

Artigo 44

Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à…

Artigo 45

Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que…

 

II – Das Disposições Especiais (Do artigo 46 ao 57)

Artigo 46

~~Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e com prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado,…

Artigo 47

~~        Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se…

Artigo 48

~~Art. 48. Considera – se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde,…

Artigo 49

~~Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas…

Artigo 50

~~Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir – se –…

Artigo 51

~~        Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente (1)…

Artigo 52

~~Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se (1):         I – por determinação do Poder Público, tiver que realizar no…

Artigo 53

~~Art. 53 – Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder…

Artigo 54

~~Art. 54. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center , prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições…

Artigo 54-A

~~Art. 54-A.  Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou…

Artigo 55

~~Art. 55. Considera – se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar – se ao uso de seus titulares,…

Artigo 56

~~Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação…

Artigo 57

~~Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação(1). 1-…

 

TÍTULO II – Dos Procedimentos (Do artigo 58 ao artigo 75)

Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação,…

Cap II – Das Ações de Despejo (Do artigo 59 ao 66)

Artigo 59

~~        Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário(1).         § 1º Conceder – se – á…

Artigo 60

~~Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a…

Artigo 60

~~Art. 60. Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a…

Artigo 61

~~Art. 61 Nas ações fundadas no § 2º do art. 46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo…

Artigo 62

~~Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou…

Artigo 63

~~Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias…

Artigo 64

~~Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses…

Artigo 65

~~Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive…

Artigo 66

~~        Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel(1) (2) (3) (4)  . 1-…

 

CAPÍTULO III – Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação (Artigo 67)

Artigo 67

~~Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte(1) (2) (3) (4): I –…

Artigo 68

~~        Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) (1)…

 

CAPÍTULO IV – Da Ação Revisional de Aluguel (Do artigo 68 ao 70)

Artigo 69

~~  Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos,…

Artigo 70

~~        Art. 70. Na ação de revisão do aluguel, o juiz poderá homologar acordo de desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo(1).…

Artigo 71

~~Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com(1).:…

Artigo 72

~~Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte(1):         I…

 

Cap V – Da Ação Renovatória (Do artigo 71 ao 75)

Artigo 73

~~Art. 73. Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez(1). 1- Pagamento…

Artigo 74

~~Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para…

Artigo 75

~~Art. 75. Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença fixará desde logo a indenização devida ao locatário em conseqüência da não prorrogação…

 

TÍTULO III – Das Disposições Finais e Transitórias (Do artigo 76 ao artigo 90)

Artigo 76

~~        Art. 76. Não se aplicam as disposições desta lei aos processos em curso(1). 1- Artigo em desuso. A lei nova de locação entrou em…

Artigo 77

~~Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo…

Artigo 78

~~Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado,…

Artigo 79

~~Art. 79. No que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil(1).  1- Aplicação do Código Civil…

Artigo 80

~~        Art. 80. Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis…

Artigo 81

~~Art. 81. O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar…

Artigo 82

~~Art. 82. O art. 3° da Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII(1): "Art. 3°…

Artigo 83

~~        Art. 83. Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°(1): "Art. 24. …………………………………………………………

Artigo 84

~~        Art. 84. Reputam-se válidos os registros dos contratos de locação de imóveis, realizados até a data da vigência desta lei  (1). 1- Registros anteriores.…

Artigo 85

~~        Art. 85. Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação…

Artigo 86

~~        Art. 86. O art. 8° da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8°…

Artigo 89

~~Art. 89. Esta lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação(1). 1- “Vacatio Legis”. A lei foi publicada no dia 21 de outubro…

Artigo 90

~~Art. 90. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:         I – o Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934(1); 1- Lei de Luvas.…

 

 
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Exército Brasileiro abre inscrições Oficiais e Sargentos temporários

Exército Brasileiro abre inscrições Oficiais e Sargentos temporários

O Exército Brasileiro, por meio do Comando da 4ª Região Militar, sediado em Belo Horizonte,  abre inscrições para seleção de profissionais que desejarem prestar o Serviço Militar como OFICIAIS (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários) e OFICIAIS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS (Nivel superior) e ainda SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS (Curso Técnico) por tempo determinado (até 8 anos), em determinadas cidades de Minas Gerais, exceto o triângulo mineiro.

As inscrições devem ser feitas até o dia 31 de agosto de 2016. A Taxa de inscrição varia conforme o nível escolar e o pagamento deverá realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União) em qualquer agência do Banco do Brasil, exceto para aqueles que forem isentos.

O Candidato deve ficar atento para o ingresso em Organizações Militares, pois, vestimentas de bermudas, camisetas sem mangas, short, chinelos ou que exponham a região abdominam são proibidos. O Comando da 4ª Região Militar alega cumprimento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 2009.10000001233, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ).

Os regulamentos completos da seleções e os formulários de pré-inscrição estão disponíveis somente no Comando da 4ª Região Militar.

Confira os Avisos de Seleção (editais), CLIQUE NO POSTO/GRADUAÇÃO:

  • Para OFICIAIS: Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários
  • Para OFICIAIS: Técnicos Temporários (várias profissões - Nível Superior)
  • Para SARGENTOS: Técnicos Temporários (várias especialidades - Nível Técnico)

Obs: se determinado navegador não abrir a página da 4ª RM utilize outro navegador.

Sobre a 4ª Região Militar:

Com a finalidade de se criar um Grande Comando Logístico e Operacional, com área de responsabilidade sobre todo o território de Minas Gerais, exceto o Triângulo Mineiro, o Decreto nº 1.740, de 08 de dezembro de 1995, extinguiu o Comando da 4ª Região Militar, com sede na cidade de Juiz de Fora, transformando o então Comando da 4ª Divisão de Exército, com sede em Belo Horizonte, em Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército. Sua sede foi mantida na capital mineira e recebeu, em 11 de fevereiro de 2004, a denominação histórica de “Região Mariano Procópio e Divisão das Minas de Ouro”, unificando as denominações anteriormente concedidas aos Comandos da 4ª DE e da 4ª RM, enquanto Comandos autônomos.

Em 27 de agosto de 2007, decorrente do processo de reestruturação do Exército, a Portaria nº 587, extinguiu o Comando da 4ª Divisão de Exército. Em consequência, a 4ª Região Militar passou a ser o mais alto escalão da Força Terrestre presente no Estado de Minas Gerais, tendo sua área de responsabilidade neste Estado, exceto o Triangulo mineiro.

Por fim, a Portaria nº 479, de 03 de julho de 2008, do Comandante do Exército, conferiu à 4ª Região Militar a denominação histórica de “região das Minas do Ouro”, em homenagem às primeiras entradas e bandeiras, lançadas no início do século XVIII, época da descoberta de importantes minas de ouro na região conhecida por Campo de Cataguás, mais tarde, Minas do Ouro, garantidora do fluxo aurífero do Brasil Colônia para a metrópole Portugal.

 

 

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